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Como converter uma multa em advertência?


No artigo da semana passada, falamos sobre multas e recursos. Esta semana, vamos tratar no caso de multa por infração leve ou média.


Se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, pode requerer a aplicação da advertência e deixar de pagar a multa.


Para requerer tal benefício previsto na Lei, deverá ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro.


O artigo 267 diz: Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.


Por ser uma penalidade, constante do artigo 256, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a advertência somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, ou seja, o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada, no âmbito de sua circunscrição. Assim, não é o agente fiscalizador que adverte o motorista, quando da constatação de uma infração de trânsito. Seu papel é o de levar o fato observado ao conhecimento da autoridade para que esta promova a aplicação da sanção devida.


A advertência por escrito deve ser encaminhada posteriormente ao endereço do proprietário do veículo, da mesma maneira que ocorreria com o envio da multa, com a única diferença que não será cobrado, do infrator, o valor pecuniário que seria devido caso a multa fosse aplicada.


Outro ponto importante a ser destacado refere-se à pontuação decorrente da infração cometida, que deve ser incluída normalmente no prontuário do infrator, a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do “benefício”, bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos.


Assim, cabe, efetivamente ao proprietário do veículo, quando do recebimento da primeira notificação, denominada notificação da autuação, antes da aplicação da multa e durante o período destinado à defesa da autuação, solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que deve ser devidamente analisado pela autoridade, que verificará a gravidade da infração cometida e o histórico de infrações do solicitante.


A verdade é que, infelizmente, a advertência por escrito não tem sido aplicada em muitos órgãos de trânsito, evidenciando uma atuação ineficiente e, por que não dizer, desrespeitosa para com o cidadão, por parte do Poder Público.


Nestes casos, como não há a possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a penalidade aplicada, o único caminho jurídico possível seria a contestação judicial, via ação anulatória da multa aplicada pelo órgão de trânsito, o que acaba sendo inviável, tendo em vista os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, que superam o valor da própria multa de trânsito que se pretende evitar.


Em caso de dúvida, consulte sempre um advogado para fazer valer os seus direitos.




Fale com a colunista:

Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com

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