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Direitos da mulher na união estável


A união estável fica caracterizada quando o casal desenvolve uma relação afetiva pública, contínua e duradoura, independentemente do tempo de convivência e sempre com o intuito de estabelecer família, conforme o artigo 226, 3º da Constituição Federal de 1988.


Na união estável, não havendo acordo escrito sobre a divisão de patrimônio, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Assim sendo, em casos de dissolução da relação, os bens adquiridos pelo esforço comum do casal serão divididos igualmente.


A companheira pode também requerer pensão alimentícia do ex-companheiro, desde que comprove dependência financeira.


Em caso de sucessão, com a morte do companheiro, ocorre primeiramente a divisão dos bens comprados durante a relação de convívio, ficando a metade destes para a companheira, divisão esta chamada de meação.


Os outros bens, que consiste na outra metade dos bens comprados pelo casal e os individuais do falecido, equivalem à herança dele.


Segundo o Código Civil, na herança a companheira só tem direito a uma parte daqueles bens comprados ao longo do relacionamento. Ademais, a união estável poderá ser registrada em cartório por ambos, enquanto vivos, ou reconhecida por ação judicial, caso o companheiro tenha falecido.


Ressalte-se que à companheira cabe pensão por morte do falecido segurado pelo INSS ou servidor público. Contudo, caso o falecido companheiro não tenha se divorciado da ex-esposa, mas apenas separado de fato, entende-se, atualmente, que será feita a divisão do benefício previdenciário entre a companheira e a ex-esposa.


Desta forma, vê-se que a Lei reconheceu a existência dessa nova modalidade familiar, diante da constatação da realidade de fato do convívio público e notório do casal, equiparando, assim, os direitos e deveres da união estável ao casamento e cessando as injustiças antes cometidas em desfavor da companheira pela ausência de proteção legal.


Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado para a garantia de seus direitos.

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Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.


Fale com a colunista:

Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com

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