Guarda compartilhada
- Drª Vanessa Monteiro
- 23 de ago. de 2018
- 2 min de leitura

Essa semana trataremos sobre a guarda compartilhada, tema ainda bastante polêmico e discutido nos tribunais.
A guarda compartilhada atende ao interesse dos filhos de conviver com o pai e com a mãe. Contudo, a guarda compartilhada só cumpre sua função se os pais cultivarem uma convivência saudável e respeitosa. Nos casos em que os pais não possuem uma convivência amigável, a opção pela guarda unilateral é mais benéfica ao filho.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.583 do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Diferente da guarda unilateral, em que um dos pais se responsabiliza pelas decisões em relação ao filho enquanto o outro somente supervisiona, na guarda compartilhada todas as decisões são tomadas em conjunto, propiciando uma participação mais ativa e próxima por parte dos pais.
Ou seja, o filho vive com um dos pais, porém, as decisões são tomadas em conjunto e não há limitações de dias e horários de visitas, podendo os pais deliberarem livremente sobre isso.
A guarda compartilhada pode ser requerida não somente em ação de divórcio, mas também, em ação autônoma de separação, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.
Na guarda compartilhada, não há perda de guarda de um para o outro, uma vez que a guarda já é de ambos. O que pode acontecer é a modificação da guarda compartilhada para guarda unilateral, que pode ser requerida por um dos pais, por meio de ação autônoma, caso a guarda compartilhada não esteja atendendo aos interesses da criança em razão de desentendimentos entre os pais.
Com a guarda compartilhada, há maior participação de ambos os pais na vida do filho. No entanto, para que isso aconteça, deve haver diálogo e civilidade entre os pais. Caso contrário, a guarda compartilhada se torna inviável.
Ao contrário do que se pensa, a guarda compartilhada não prevê que o filho fique determinado tempo em casa de um ou do outro. Na verdade, o filho mora com um dos pais, porém, as responsabilidades e decisões sobre a vida dele são compartilhadas, sendo livre a deliberação entre os pais acerca das visitas, sem limitação de dias e horas. Tudo com vistas a uma convivência amigável entre os pais, para que ambos possam atender às necessidades do filho da melhor forma possível.
Como o filho irá morar com um dos pais, na guarda compartilhada, evidentemente, caberá ao outro o pagamento de pensão alimentícia, levando-se em consideração a divisão proporcional das despesas com o filho. Assim, os pais, em comum acordo, dividem as despesas, assim como as decisões sobre a vida do filho.
Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado para a garantia de seus direitos e devidas orientações.
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Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.
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Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com
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