Como ser indenizado em acidentes causados por buracos
- Drª Vanessa Monteiro
- 16 de ago. de 2018
- 3 min de leitura

As calçadas e ruas esburacadas às vezes, se tornam armadilhas para os pedestres. Quem se machuca ao cair nesses buracos pode entrar na Justiça contra os responsáveis por esses desníveis e receber indenizações.
Concessionárias, Prefeituras, governos estaduais e a União são responsáveis por prejuízos gerados por conta de defeitos em vias. Não interessa se o dano foi ao carro, à moto, bicicleta, aos seus condutores ou pedestres. Se o buraco em via pública foi o causador do acidente, quem paga essa conta e todos os seus prejuízos é o ente responsável pela via.
Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a Prefeitura; nas rodovias estaduais contra o Estado e nas rodovias federais, contra a União.
Basta registrar Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima, reunir fotos do buraco, do acidente e do veículo danificado em caso de veículos, ter algumas testemunhas, fazer pelo menos três orçamentos do conserto do veículo e juntar os recibos dos gastos, inclusive, com materiais de curativos, medicamentos e atendimento médico.
Se houver lesão e tiver laudo médico, junte toda a documentação, inclusive as receitas médicas. Prefeitura, empreiteiras e outros contratados para fazer obras na cidade respondem juntos no processo.
O próximo passo é ingressar com a ação judicial na Justiça comum (sem previsão de um valor máximo para o ressarcimento) ou no Juizado Especial Cível, o Juizado de Pequenas Causas (ações de até 20 salários mínimos sem advogado ou até 40 salários mínimos com advogado).
Se preferir, a pessoa que foi prejudicada por um buraco aberto em via pública pode tentar o contato direto com o setor responsável na Prefeitura para tentar um acordo e não precisar cobrar judicialmente, mas sem descartar a ideia e a disposição para resolver por meio judicial.
Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O art. 37, §6º da Constituição Federal diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código Civil também discorre sobre o assunto no seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
O inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Nos casos de acidentes causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, respondem os departamentos, empreiteiras contratadas para a execução de obras e manutenção nas rodovias ou o próprio Poder Público diretamente.
Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado, para ter seus direitos garantidos.
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Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.
Fale com a colunista:
Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com
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