Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético
- Drª Vanessa Monteiro
- 9 de ago. de 2018
- 2 min de leitura

Devido aos últimos acontecimentos no que tange a cirurgia plástica reparadora e a grande procura por esta especialidade, esta semana trataremos da responsabilidade desses profissionais na execução de seu trabalho.
Quanto aos cirurgiões plásticos, a obrigação que assumem é de resultado.
Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia estética não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético, assim interessa-lhes o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória.
Da cirurgia malsucedida, surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. A indenização abrange, geralmente, todas as despesas efetuadas, danos morais em razão do prejuízo estético, bem como verba para tratamentos e novas cirurgias.
O cirurgião plástico assume a obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética. No entanto em alguns casos, a obrigação continua sendo de meio, como no atendimento a vítimas deformadas ou queimadas em acidentes, ou no tratamento de varizes e de lesões congênitas ou adquiridas, em que ressalta a natureza corretiva do trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”.
Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.
“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.
O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano, são feitos no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).
O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor.
Recomenda-se aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde será feita a cirurgia e também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.
Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado, para orientação quanto às providências a serem tomadas.
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Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.
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Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com
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