Vagas de garagem em condomínio: que é permitido?
- Drª Vanessa Monteiro
- 2 de ago. de 2018
- 2 min de leitura

Não existe nada mais incômodo do que viver em um ambiente onde não se sabe o que é permitido e o que não é permitido fazer.
Isso é o que ocorre na maioria dos condomínios. Muitas pessoas acham que, por ser de sua propriedade a vaga de garagem no prédio, pode ser utilizada da forma que bem entender. No entanto, as vagas de garagem são tratadas, em sua grande maioria, como propriedade comum de uso privativo, ou seja, ela é área comum e, assim, não se pode dizer que se é dono da garagem e sim, que tem direito de utilizar aquele espaço, dentro das normas internas de cada condomínio.
Assim, vamos verificar o que é permitido e o que não é no que tange às vagas de garagem em condomínios:
É permitido
Utilizá-la de acordo com suas dimensões e nela estacionar seu veículo, desde que caiba. A convenção de cada condomínio que vai determinar a quantidade de vagas pelo qual cada condômino tem o direito de usar.
Realizar pequenos serviços de manutenção, desde que limitado ao espaço reservado. A troca de um pneu furado ou uma pequena faxina no interior do veículo pode ser realizada na garagem, desde que não se espalhe para as outras vagas.
Em dia de mudança, deixar, por pequenos períodos, móveis ou caixas, desde que não invada a área destinada aos outros apartamentos.
Estacionar lanchas, barcos, etc., desde que não causem transtornos ou impeçam a manobra de outros veículos.
Não é permitido
Alugar, ceder ou vendê-la a estranhos ao condomínio, salvo disposição em contrário na convenção do condomínio.
Transformar a vaga em espécie de oficinas, com a realização de serviços de longa duração ou de complexidade. As vagas são para uso exclusivo de guarda dos veículos.
Utilizar a vaga de veículos para a guarda de objetos, móveis, utensílios, etc., mesmo que em seu espaço privativo. As vagas de garagem são exclusivas para guarda de veículos e não para guarda de móveis, pneus, entulhos, etc.
Estacionar qualquer veículo cujo tamanho ultrapasse suas demarcações, mesmo que tenha o condômino o direito a uma vaga de garagem. Se o carro não cabe na garagem destinada ao condômino, ele não deve entrar com este veículo na área destinada à garagem. Normalmente, a vaga de garagem em condomínios é um acessório da unidade autônoma e é objeto de propriedade exclusiva do condômino. Em edifícios com menos vagas que unidades autônomas, a Convenção pode estabelecer que a área destinada a estacionamento não pertença a nenhum dos condôminos em particular, mas a todos como área comum.
Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado.
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Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.
Fale com a colunista:
Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com
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