Direito de vizinhança e o bom senso com relação ao barulho
- Drª Vanessa Monteiro
- 21 de jun. de 2018
- 3 min de leitura

É certo que ninguém gosta de acordar com barulho de reforma, querer ver televisão e só ouvir crianças brincando ou ainda ter que trabalhar ou estudar enquanto o filho do vizinho toma aulas de bateria. No entanto, essas são situações que encontramos facilmente em condomínios.
A Lei proíbe o mau uso da propriedade visando resguardar a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos. Todas as regras devem estar na convenção ou regulamento interno do condomínio, porém, o bom senso deve prevalecer.
Os condôminos de um apartamento devem utilizar a sua unidade e as áreas comuns do edifício obedecendo às normas de boa vizinhança, não só para resguardar a saúde, o sossego e a segurança dos seus vizinhos de prédio, mas também de modo a não prejudicar o proprietário do imóvel situado, por exemplo, ao lado do condomínio.
Na prática, a coisa não é tão simples quanto parece. O que para uns incomoda, para outros não traz transtorno algum. Na análise dos problemas de vizinhança, existem vários fatores a serem considerados para que se possa encontrar uma solução. Na prática, a grade questão é determinar até que ponto existe uso normal e legítimo da propriedade ou se existe abuso de direito.
O barulho, no entanto, deve ser diverso da normalidade. Deve ser verificado de acordo com as circunstâncias que se deram. Por exemplo: se ocorreu em data festiva (como carnaval, Ano Novo ou dia útil), se foi em horário noturno ou durante o dia, se ocorreu no interior do apartamento ou em via pública, etc.
Caracterizado o barulho excessivo, é possível requerer, na esfera Cível, a sua cessação, como também a indenização por eventuais danos sofridos. O barulho não pode ser qualquer um; deve ultrapassar o mero aborrecimento do homem médio, por isso, excessivo. Deve ser uma circunstância anormal que, diante da gravidade, venha causar incômodo às pessoas próximas, vizinhos, moradores, visitantes do local.
O Código Civil ainda determina que o proprietário ou possuidor de uma unidade em prédio, tem o direito de fazer cessar interferências que sejam prejudiciais à segurança, sossego e saúde dos habitantes provocados pelo uso anômalo da propriedade vizinha. No caso de reclamações entre condôminos, o síndico pode intermediar a questão e, se for o caso, aplicar multas. Assim como outras questões habituais do condomínio, este é um problema de todos e deve ser resolvido de forma civilizada. Mesmo porque levar a questão para a Justiça não significa que o barulho irá cessar.
Pelo Código Civil, o condômino deve usar a sua unidade de maneira a não prejudicar a coletividade. O direito ao descanso somente pretende que os elementos perturbadores do sossego não excedam o limite de tolerabilidade nas horas e locais determinados pela Lei. Logo, em conclusão, podemos dizer que “cada caso é um caso”, e assim deve ser analisado. A solução deverá levar em conta os princípios de direito, as regras escritas, os costumes do local, as provas apresentadas e, especialmente, a situação particular dos envolvidos. Somente desta forma é possível uma solução justa e que atenda aos anseios dos envolvidos.
Em casos de dúvidas consulte um advogado para fazer valer os seus direitos.
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Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.
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Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com
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