A negativação indevida do nome e o direito à indenização por dano moral
- Drª Vanessa Monteiro
- 24 de mai. de 2018
- 2 min de leitura

O nome é um direito da personalidade que possui caráter de direito indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível.
Para que a pessoa, física ou jurídica, tenha crédito no comércio, é necessário que esteja com o nome livre de negativação, ou seja, que não esteja inscrita nos cadastros de mau pagadores, tal como o SPC e SERASA.
A negativação indevida causa grande abalo moral e creditício ao ofendido, fazendo-o passar como uma pessoa descumpridora de seus deveres e mau pagadora gerando, assim, humilhação. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como dano moral, bastando ao lesado provar a ocorrência do fato, não havendo necessidade de comprovar as consequências, pois o próprio fato configura o dano.
Nos dias de hoje, está cada vez mais comum os erros de grandes empresas ao não conseguirem controlar efetivamente os cadastros de clientes inadimplentes e serviços contratados, posteriormente cancelados, gerando inúmeras cobranças indevidas e inclusão dos nomes dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.
A nossa Constituição Federal e o Código Civil trazem em seu texto que toda lesão, seja moral ou patrimonial, é passível de punição por àquele que deu causa.
O dano moral é o que afeta os direitos da personalidade da pessoa, tal como nome, honra e boa fama. Assim, ao enviar o nome do consumidor para registro nos cadastros de pessoas inadimplentes de modo indevido, a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado.
Ao ser lesado em seu direito, a pessoa lesada deverá retirar certidão do órgão de proteção ao crédito o qual consta seu nome restrito e procurar um advogado para que as orientações e providências cabíveis sejam executadas.
Em caso de dúvidas, procure sempre um advogado.
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Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.
Fale com a colunista:
Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com
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