É possível cumular pensão por morte com aposentadoria?
- Drª Vanessa Monteiro
- 17 de mai. de 2018
- 2 min de leitura

A legislação que abrange o sistema previdenciário no Brasil é muito vasta. Por haver diversas alterações legislativas ao longo do tempo, muitos não sabem qual é o direito que se aplica atualmente. Por isso, hoje trataremos desse tema de relevante importância.
Atualmente, é possível acumular uma pensão por morte com uma aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou invalidez, pois não há proibição quanto a isso. Ressalta-se a Lei 8213/1991 que proíbe as seguintes acumulações:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. ”
Assim, a pensão por morte (por ser um benefício do dependente) possa ser acumulada com uma aposentadoria (que é um benefício do segurado), portanto os dois têm fontes de custeio diferentes.
O mesmo pressuposto aplica-se a aposentadorias e pensões de regimes diferentes. Por exemplo, é perfeitamente possível acumular mais de uma aposentadoria, desde que sejam de regimes diferentes: uma do INSS e outra da União, mais uma de um Estado da federação conjuntamente com uma de um município, desde que cumpridos os requisitos para cada aposentadoria.
Vale destacar que o auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadorias. Portanto, podemos constatar que além de ser possível acumular uma pensão por morte do INSS juntamente com uma aposentadoria do INSS, também é possível acumular duas aposentadorias ou mais, desde que sejam de regimes previdenciários distintos.
Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado.
__________________________________________________________________
Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.
Fale com a colunista:
Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com
Comments