top of page

É possível cumular pensão por morte com aposentadoria?


A legislação que abrange o sistema previdenciário no Brasil é muito vasta. Por haver diversas alterações legislativas ao longo do tempo, muitos não sabem qual é o direito que se aplica atualmente. Por isso, hoje trataremos desse tema de relevante importância.


Atualmente, é possível acumular uma pensão por morte com uma aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou invalidez, pois não há proibição quanto a isso. Ressalta-se a Lei 8213/1991 que proíbe as seguintes acumulações:


“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:


I – aposentadoria e auxílio-doença;


II – mais de uma aposentadoria;


III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;


IV – salário-maternidade e auxílio-doença;


V – mais de um auxílio-acidente;


VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. ”


Assim, a pensão por morte (por ser um benefício do dependente) possa ser acumulada com uma aposentadoria (que é um benefício do segurado), portanto os dois têm fontes de custeio diferentes.


O mesmo pressuposto aplica-se a aposentadorias e pensões de regimes diferentes. Por exemplo, é perfeitamente possível acumular mais de uma aposentadoria, desde que sejam de regimes diferentes: uma do INSS e outra da União, mais uma de um Estado da federação conjuntamente com uma de um município, desde que cumpridos os requisitos para cada aposentadoria.


Vale destacar que o auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadorias. Portanto, podemos constatar que além de ser possível acumular uma pensão por morte do INSS juntamente com uma aposentadoria do INSS, também é possível acumular duas aposentadorias ou mais, desde que sejam de regimes previdenciários distintos.


Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado.

__________________________________________________________________

Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.


Fale com a colunista:

Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com


Comments


Posts  
 Recentes 
Olá, seja bem vindo
 

O Blog Vida Bem Vivida foi feito especialmente para você, que está precisando se desligar um pouco do trabalho, das obrigações do dia-a-dia, e zela por um estilo de vida com equilíbrio e saúde..

  • Facebook ícone social
  • Instagram ícone social

© 2017. Orgulhosamente criado 

pela Prado & Müller

Contato
 

Seus detalhes foram enviados com sucesso!

bottom of page