Quem tem direito ao auxílio-acidente?
- Drª Vanessa Monteiro
- 10 de mai. de 2018
- 2 min de leitura

Hoje faremos breves considerações sobre o auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício é concedido após reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade do trabalhador, decorrente da relação entre a atividade que exercia na empresa e a motivação da incapacidade elencada.
Mesmo com a concessão do benefício, o segurado pode continuar trabalhando na mesma empresa readaptado em outra função ou em qualquer outra empresa, pois como a redução é apenas parcial e para a atividade laboral habitual, o trabalhador poderá exercer outra atividade compatível com sua atual situação clínica.
Tal benefício só é cessado com a morte do segurado ou com a obtenção de aposentadoria.
O valor do benefício será correspondente a 50% do salário-de-benefício.
Na hipótese do INSS negar a concessão do benefício mesmo após a consolidação da sequela, caberá medida judicial para obter a concessão do mesmo.
Além disso, em perícia médica realizada por perito judicial, se for constatada a incapacidade para o trabalho de forma permanente e total, será concedida a aposentadoria por invalidez.
Um artigo nunca substitui a consulta com um advogado especializado. Em caso de dúvidas, procure um profissional de sua confiança para análise do caso e providências para as medidas corretas e cabíveis.
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Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.
Fale com a colunista:
Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com
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