Prazo de troca de produtos estipulado em Lei: caso de compras pela loja física
- Drª Vanessa Monteiro
- 19 de abr. de 2018
- 2 min de leitura

Em primeiro lugar, cabe informar que nem todo produto pode ser trocado. Quando o produto comprado não está com defeito, o consumidor só tem direito à substituição se a loja oferecer essa condição e estiver dentro do prazo estipulado por ela.
No que se refere à troca de produtos, muitas dúvidas podem surgir, principalmente em relação ao prazo. Quando o produto não tem defeito, o consumidor só tem direito a troca se a loja possuir uma política que regulamente essa prática, podendo o estabelecimento estipular prazo ou condições para a troca.
Na situação do produto apresentar algum defeito, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito à troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias, ou seja, em geral, a troca não precisa ser efetuada de forma imediata, tendo o fornecedor o prazo de um mês para sanar a falha.
Caso o prazo se expire e nada for solucionado, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Existem algumas exceções. No caso de um produto essencial com defeito, o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.
A troca ou restituição do dinheiro também deve ser imediata se o conserto puder comprometer as características do produto ou diminuir-lhe o valor.
Outra questão relevante é a diferenciação do tipo de defeito: se é aparente ou oculto, e quanto ao tipo de produto: se é durável ou não durável.
O chamado vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente. O oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, com a utilização do produto.
Quanto aos produtos, eles podem ser duráveis, que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, e os não duráveis, que são aqueles consumidos em prazos curtos.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, quando o defeito é aparente, ou seja, de fácil constatação, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados à partir da data da compra. Nos casos de vício oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a contar no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
Quanto às reclamações de defeitos do produto, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde efetuou a compra da mercadoria.
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Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.
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Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com
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