top of page

Planos de saúde e a aplicação - ou não - da carência nas urgências e emergências


Quando se trata de planos de saúde, as dúvidas, omissões e abusos no direito do consumidor são inúmeras. Vale esclarecer que tal direito é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. No artigo de hoje trataremos dos prazos de carência e a aplicação ou não nas urgências e emergências.


Em primeiro lugar, devemos conceituar e esclarecer os termos urgência e emergência e quais casos que se enquadram.


Assim, urgência são situações decorrentes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.


Já emergências, são situações que resultam em risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente caracterizado por declaração médica.


Dessa forma, antes da Lei que regula os planos de saúde, Lei nº 9656/98, os prazos de carência para utilização dos serviços oferecidos pelos planos de saúde, eram feitos exclusivamente por meio das cláusulas contratuais. Com a edição da Lei, em seu artigo 12, V, foram estabelecidos os prazos de carência e divididos em três grupos, conforme segue:


  • Prazo máximo de 300 dias para partos a termo;

  • Prazo máximo de 180 dias para os demais casos;

  • Prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência.


Vale lembrar que tais prazos não são válidos para os casos de urgência e emergência, ocasião em que deverão receber atendimento de pronto, o contratante quando necessitar, pois, caso haja recusa no atendimento, existirá a prática do crime de omissão de socorro capitulado no artigo 135 do Código Penal Brasileiro.


As operadoras devem sempre prestar assistência aos consumidores nos casos de urgência e emergência mesmo que o prazo de carência não tenha sido cumprido, pois é necessário preservar a vida, órgãos e funções do indivíduo e, tais direitos, estão consagrados na nossa Lei maior, a Constituição Federal.


Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado, visando garantir os seus direitos.


__________________________________________________________________

Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.


Fale com a colunista:

Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com




Comentários


Posts  
 Recentes 
Olá, seja bem vindo
 

O Blog Vida Bem Vivida foi feito especialmente para você, que está precisando se desligar um pouco do trabalho, das obrigações do dia-a-dia, e zela por um estilo de vida com equilíbrio e saúde..

  • Facebook ícone social
  • Instagram ícone social

© 2017. Orgulhosamente criado 

pela Prado & Müller

Contato
 

Seus detalhes foram enviados com sucesso!

bottom of page