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Propriedade e o direito dos animais em condomínios


Essa semana trataremos de um tema bastante polêmico que diz respeito aos direitos dos animais em condomínio.


Hoje em dia é “proibido proibir”. Nenhuma convenção pode proibir a permanência de animais nas unidades autônomas, ou seja, no interior dos apartamentos, pois estaria violando o direito de propriedade e a liberdade individual de cada pessoa em utilizar sua área privativa de acordo com seus interesses. As convenções podem restringir a forma como os animais devem ser mantidos no condomínio, no que tange às limitações das áreas comuns, tanto para preservar o direito do animal como a ordem no local.


Outra questão é que a convenção não pode, ainda, limitar o tamanho do animal ou a raça. Você pode ter um animal de pequeno, médio ou grande porte, pode variar ainda a espécie, podendo ser um peixe, gato, cachorro, hamster, entre outros. Não podem, ainda, causar constrangimento aos donos dos animais com cláusulas ilegais, como exemplo, obrigar os condôminos a transitarem com seus animais pelas escadas, proibindo-os de conduzirem-nos pelos elevadores.


Qualquer ilegalidade ou abusividade poderá ser sanada com a propositura de Ação Judicial.


Assim, para manter um animal em condomínio, deve-se preencher três requisitos básicos, quais sejam:


  • o animal não deve oferecer riscos à saúde e à segurança dos demais moradores e animais;

  • o animal não pode trazer problemas quanto à higiene do condomínio;

  • o animal não pode perturbar o sossego dos demais moradores.


Quanto à perturbação do sossego, não se considera perturbação latidos ocasionais, pois é a forma natural de expressão do cachorro, assim como seres humanos, adultos e crianças também fazem barulhos normais e aceitáveis em condomínio. Dessa forma, se a permanência do animal não infringe nenhuma das três regras acima expostas, poderá ser mantido no apartamento, independentemente da convenção dizer que não pode.


É importante lembrar que, nos dias de hoje, o animal faz parte de muitas famílias, sendo um grande amigo e companhia para os seres humanos. A proibição fere a Constituição Federal, nossa lei maior, atentando ao princípio da dignidade da pessoa humana, podendo ensejar dano moral.


Tanto o animal como os seres humanos estão protegidos no âmbito jurídico e legal pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade, podendo quem violar tais direitos incorrer em crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano e multa.


Vale lembrar que sempre deve existir o bom senso e que situações rotineiras não constituem motivo para retirada do cão ou outro animal do condomínio, pois são reações normais do animal que convive com os seres humanos.


Em caso de dúvidas quanto aos direitos, consulte sempre um advogado.


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Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista, além de assessoria e admiração geral de condomínios.


Fale com a colunista:

11- 99767-2051

Email: vanessa_monteiro5@hotmail.com


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