Direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria
- Drª Vanessa Monteiro
- 29 de mar. de 2018
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Na Lei 9.656/98, em seu artigo 31, existe previsão que o consumidor, ao se aposentar, pode manter o vínculo com a operadora de plano de saúde, desde que tenha contribuído pelo prazo de, no mínimo, dez anos, devendo assim assumir o pagamento integral.
Tal norma visa estabelecer direito à dignidade do aposentado, que durante anos trabalhou e foi fiel à operadora de plano de saúde e, após parar de trabalhar, geralmente tem sua renda diminuída e é nesse momento que mais precisa de assistência médica e de medicamentos. Assim, seria uma injustiça o rompimento unilateral do contrato de seguro-saúde.
Existem requisitos a serem preenchidos para assegurar o direito e são:
Contribuição durante dez ou mais anos;
Participação em plano ou seguro coletivo;
O vínculo empregatício no período da contribuição; disposição em contribuir pessoalmente, pois terá de assumir o pagamento integral.
Assim, se de qualquer modo o empregado aposentado contribui para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde decorrente do vínculo empregatício, faz jus à manutenção como beneficiário nas mesmas condições contratuais, desde que assuma o pagamento integral da prestação, ou seja, desde que assuma o pagamento do prêmio antes pago pelo empregador.
Aposentado, fique atento ao seu direito garantido por Lei, uma vez que as operadoras costumam desrespeitar a Lei e agir de forma arbitrária ao direito de tais consumidores.
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Drª Vanessa Monteiro é Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas. (OAB/SP 264.337). Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em Ribeirão Pires e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB de Ribeirão Pires. Atua na área Cível, Família, Previdenciária e Trabalhista.
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